terça-feira, 22 de janeiro de 2013

O ensino religioso nas escolas públicas


Encontra-se em tramitação no STF uma ação direta de inconstitucionalidade que irá  decidir sobre o ensino religioso nas escolas brasileiras. A Igreja Católica luta para manter seu espaço de catequese na rede pública de ensino, mas somente um ensino religioso não confessional é compatível com o Estado laico brasileiro
Por Túlio Vianna
Em um Estado laico que se preze, o ensino religioso é matéria da esfera privada de cada família, que tem plena liberdade para matricular seus filhos nos cursos religiosos das igrejas que frequentam. Lamentavelmente, porém, a Constituição brasileira, em seu artigo 210, §1º, cedeu ao lobby dos teocratas e determinou que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Esse artigo aparentemente se encontra em contradição com o artigo 19, I, da mesma Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
A Constituição, porém, é um todo orgânico, e seus artigos devem ser interpretados de forma tal que um não contradiga o outro. Cabe ao intérprete tornar coerente o conjunto de artigos constitucionais que representaram, quando de sua elaboração, o conflito de interesses diversos. E o intérprete definitivo da Constituição brasileira é o Supremo Tribunal Federal, que tem, como os próprios ministros gostam de repetir, a prerrogativa de errar por último.
Para que o STF dê sua interpretação definitiva sobre os limites do ensino religioso nas escolas públicas é que se encontra em tramitação a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.439, que pugna para que este ensino seja não confessional, isto é, desvinculado de qualquer igreja ou crença religiosa. O gatilho dessa ADI foi o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, assinado pelo então presidente Lula, que prevê, em seu artigo 11, §1º, que: “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas [...]”, em clara opção pelo ensino religioso confessional, com ênfase no catolicismo, em detrimento das outras religiões.
Não se trata, portanto, de uma discussão sobre se deve ou não haver ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, pois a Constituição estabelece expressamente que ele existe. A questão é saber se o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ou não ser confessional. As consequências práticas mais relevantes decorrentes dessa definição são a seleção do conteúdo programático a ser ministrado em sala de aula e os critérios de seleção dos professores que lecionarão a disciplina.
Nossa atual Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/96) estabelece em seu art.33, §1º, que “os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores”, deixando a cargo de cada estado e município a escolha entre um ensino religioso confessional ou não confessional. Resta saber se a opção por um ensino religioso confessional é uma escolha compatível com a laicidade constitucional e, portanto, possível de ser feita pelos estados e municípios.
Pode um Estado laico ceder espaço em suas escolas públicas para que uma crença religiosa ensine às crianças uma doutrina específica, com professores indicados por uma igreja específica? A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) acha que sim, partindo do pressuposto de que esta crença a ser ensinada será evidentemente o catolicismo ou, ao menos, o cristianismo. Mas se um município brasileiro decidisse que em suas escolas públicas o ensino religioso confessional iria ter como base curricular o candomblé, a CNBB continuaria defendendo o ensino confessional?
A defesa do ensino religioso confessional pressupõe a certeza – ou ao menos a esperança – de que a crença religiosa a ser ensinada será a sua. E não há nada de democrático em querer impor o ensino de uma crença religiosa a quem não professa aquela religião. Escola pública não pode se tornar espaço para ensino de catecismos, pois o Estado laico pressupõe a liberdade de crença para todos – sejam adultos ou crianças –, conforme está expressamente garantido no art. 5º, VI, da Constituição brasileira.
Afirmar que a liberdade de crença estaria garantida, pois o ensino religioso é facultativo e a criança é livre para se ausentar da aula, é uma balela. As crianças têm uma imensa necessidade de aceitação social e, muitas vezes, praticam atos que lhe desagradam tão somente para se sentirem pertencentes a um grupo. As aulas que são “facultativas” na lei acabam, na prática, se tornando obrigatórias, sob pena de a criança ser obrigada a enfrentar o estigma que surgirá não só entre os colegas, mas entre os próprios professores.
O único ensino religioso possível de ser praticado em um Estado laico é o não confessional, em que os professores são contratados por meio de concursos públicos, sem que seja levada em conta suas próprias religiões. Se a Constituição veda expressamente em seu artigo 19, inciso I, que o Estado mantenha qualquer tipo de aliança com igrejas e cultos religiosos, é inadmissível que os professores de uma escola pública possam ser indicados por qualquer confissão religiosa.
Por outro lado, o programa da disciplina de ensino religioso deve abordar não só as religiões majoritárias como o catolicismo e o protestantismo, mas também o espiritismo, a umbanda, o candomblé e todas as outras religiões praticadas no Brasil, bem como o ateísmo e o agnosticismo. Aos professores da disciplina deve ser vedado todo e qualquer tipo de proselitismo, cabendo a eles tão somente expor a história e os dogmas dessas religiões sem qualquer juízo de valor de qual seria a melhor ou a pior.
O ensino religioso nas escolas públicas não deve se converter em um instrumento de proselitismo do cristianismo. A sala de aula não é espaço para orações nem para catecismos. Se a Constituição criou um Estado laico, mas ao mesmo tempo estabeleceu o ensino religioso nas escolas públicas, foi para permitir às crianças tomar conhecimento de que existem religiões e crenças distintas daquelas praticadas por seus familiares e aprender a respeitá-las.
Paradoxalmente, a Corte Constitucional brasileira decidirá a questão em um salão decorado com um crucifixo. Não há registros de tribunal no mundo que tenha julgado a indústria tabagista com propaganda de Marlboro afixada na parede ou decidido sobre casos de derramamento de petróleo, com merchandising da Esso sendo exibido durante a sessão. Mas o julgamento mais importante da laicidade do Estado brasileiro será realizado sob a égide de um crucifixo.
Resta-nos esperar que nossa Corte Constitucional mantenha sua imparcialidade e estabeleça que o ensino religioso nas escolas brasileiras só pode ser de natureza não confessional. Do contrário, estaremos sujeitando nossas crianças a lavagens cerebrais diárias nas escolas, para que elas acreditem no deus de seus professores, o que, por óbvio, seria totalmente incompatível com a natureza laica da República brasileira.
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